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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 98 de 19 de Dezembro de 2019]




EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 98, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)

 

    ALTERA O § 2.º DO ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 205. ......... ............ § 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá meta anual de investimentos a serem custeados com recursos provenientes da receita de arrecadação tributária do Estado.” (NR) Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.    

          PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.

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