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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 97 de 19 de Dezembro de 2019]




EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)

 

    ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    Fica acrescido o § 6.º ao art. 330 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: “Art. 330. …...... ......... § 6.º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º, inciso III, da Constitucional Federal.” (NR) Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o inciso III do § 1.º do art. 331 da Constituição do Estado.    

          PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.

           

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