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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 94 de 17 de Dezembro de 2018]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 17.12.18 (D.O. 27.12.18)
ACRESCENTA O ART. 211 – A, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE CRIA O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, E O ART. 43 – A, AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º.
ica acrescido à Constituição do Estado o art. 211-A, com a seguinte redação:
“Art. 211 – A. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá normas de finanças públicas no âmbito do Estado do Ceará, às quais se sujeitarão todos os Poderes, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de preservar a responsabilidade da gestão e cidadania fiscal, bem como de promover o equilíbrio financeiro das contas públicas, elevando o padrão e a qualidade dos investimentos”.(NR)
Art. 2º.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.43-A. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Estado;
II – Presidente da Assembleia Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI – Defensor Público-Geral.
§ 1º Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado:
I – promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal;
II – estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal;
III – acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
§ 2º O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio, setembro e fevereiro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do § 1º do caput.
§ 3º A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1º, do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, § 1º, do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei complementar.
§ 4º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5o Nas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelo órgão central do sistema de controle interno, de cada Poder e Órgão citados no art. 43-A do caput.
§ 6o Ato do Conselho disporá sobre a sua composição e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição.” (NR)