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  • Legislação [Emenda Constitucional Nº 55 de 22 de Dezembro de 2003]




EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 55, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

 

    Altera os §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 331, da Constituição Estadual.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.    O art. 331, § 1.°, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 331. ... § 1°. O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: ... II - pensão por morte do segurado em favor: ... c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a estes últimos, a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado;"
          Art. 2º.     O art. 331, § 2.°, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 331. ... § 2°. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
            Art. 3º.    O art. 331, § 7.°, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 331. ... § 7°. Cessa o pagamento da pensão: ... II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de sua emancipação."
              Art. 4º.    Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

                PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.

                DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

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