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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 2 de 16 de Maio de 1991]
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE I6 DE MAIO DE 1991.
Dá nova redação ao inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , nos termos do Art. 347, item I, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º.
O inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 203. ..................................................................
§1º ...........................................................................
I – O plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense”
I
–
O plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense”