Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 24 de Março de 2022]
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBAJARA
PREÂMBULO
O povo do Município de Ubajara, invocando a proteção de Deus, diretamente e através de seus Vereadores, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, buscando a realização do bem estar comum e as aspirações sociais, econômica, culturais e históricas, decreta e promulga a seguinte Lei Orgânica.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DOS CONSELHOS POPULARES
O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares regionais, autônomos, não subordinados à administração municipal.
Os conselhos populares são instâncias regionais a partir de discussão e elaboração de políticas municipais, formados por entidades representativas de todos os segmentos sociais da região.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DOS PODERES MUNICIPAIS
DO PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
DAS COMISSÕES
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX. autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI. estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII. deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII. Conceder, mediante proposta aprovada por dois terços de seus membros, o Título de Cidadão Honorário, no máximo de cinco por vereador durante a legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha se destacado no Município pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XIV. Solicitar a intervenção do Estado no Município, de acordo com a legislação vigente;
XV. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XVI. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XVII. fixar os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubajara, em cada legislatura para a subsequente, em até 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais do Ceará, conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil;
XVIII. deliberar sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, bem como o parágrafo 6º do artigo 37 e o parágrafo 3º do artigo 38 da Constituição Estadual;
XIX. a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada, respectivamente, conforme o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 e parágrafo 3º do artigo 38 da Constituição Estadual;
XX. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros.
XIV. delimitar o perímetro urbano;
XV. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XVI. autorizar a mudança da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XVII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento.
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DOS VEREADORES
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IA
DAS LICENÇAS
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DAS LEIS
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
DAS DELIBERAÇÕES
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 78. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização.
DOS BENS PÚBLICOS
DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
DO CUSTEIO DO SINDICATO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DOS ORÇAMENTOS
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
DA POLÍTICA URBANA
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PLANO DIRETOR
DO SANEAMENTO
DA HABITAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
DA EDUCAÇÃO E DA FAMÍLIA
DA CULTURA
DA SAÚDE
DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. As atividades sazonais de comércio, praticadas por ambulantes, receberão autorização prévia para o seu desempenho por prazo determinado pelo setor competente do Município.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º. A O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá até 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único. Os valores referentes às sessões extraordinárias deverão estar inclusos no percentual máximo permitido.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara destinar as diárias em ato próprio, contendo: