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  • Legislação [Lei Nº 688/03-A de 18 de Junho de 2003]



Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 833, de 11 de dezembro de 2008


 

LEI N° 688/03-A, de 18 de junho de 2003

     

    Dispõe sobre Alteração àLei 555, de 1997, que trata da exploração dos serviços de Mototaxista no Município de Ubajara, com o acatamentode EMENDA

       

      O Prefeito Municipal de Ubajara, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 38, Parágrafo 1º., incisos I e II, combinados com o artigo 71, incisos I e III da Lei Orgânica do Município,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído no Município de Ubajara o transporte alternativo de passageiros sob a forma de MOTO - TAXI.
          Art. 2º.    O serviço de mototaxista somente poderá ser explorado pela Associação Comunitária dos Mototaxistas de Ubajara.
            Art. 2º.    O serviço de moto táxi só poderá ser explorado por entidade credenciadas, pelo Poder Executivo, depois de constatada a regularidade de documentação exigida. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 833, de 11 de dezembro de 2008.
              § 1º    REVOGADO
                § 2º    A alteração do número de mototaxista no Município de Ubajara somente poderá acontecer após 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação desta emenda e condicionada a acordo entre o Executivo e a Associação existente, com a devida autorização do Poder Legislativo Municipal, permanecendo inalterado o número de mototaxista, que é de 27, pelo período supramencionado.
                  § 2º    A alteração do número de moto taxistas no município de Ubajara, somente poderá acontecer após 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação desta emenda  e condicionada a acordo entre o excutivo e a entidade prestadora do serviço, com a devida autorização ao poder legislativo, passando a quantidade de moto taxista de 27 para 30, sendo que as vagas acrescidas serão exploradas a partir do ponto fixado no Bairro Sebastião Gomes Parente. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 833, de 11 de dezembro de 2008.
                    § 3º    As motocicletas deverão ter, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e no máximo 200 (duzentas) cilindradas.
                      § 4º    Os motoqueiros deverão estar devidamente habilitados e portarem os equipamentos obrigatórios para si e passageiros, como capacetes e outros exigidos pelas Leis de Trânsito.
                        Art. 3º.    Caberá à divisão de transportes da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar a exploração dos serviços tratados nesta Lei.
                          Art. 4º.    Caberá ao Poder Executivo disciplinar as condições e expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
                            Art. 5º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                               

                              Ubajara, 18 de junho de 2003

                                 

                                Joaquim Lobo de Macedo

                                Prefeito Municipal

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