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Texto Original
Vigência entre 20 de Março de 2007 e 16 de Maio de 2019
Texto Atual
Vigência a partir de 17 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 1.269, de 17 de maio de 2019
LEI N° 758/2006 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Cria no quadro pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, cargos de provimento efetivo, estabelece vencimentos/salários e define normas gerais para o concurso público e ingresso no serviço público municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU, E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Ficam vcriados no quadro de Pessoal do poder Executivo Municipal os caros de provimento efetivo, previstos no anexo I, parte integrante desta Lei, a ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 98, da Lei Orgânica do município – LOM do art. 42, § 2º da Lei Municipal n° 613 de 27 de abril de 2001.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Os cargos de provimento efetivo, de que trata o artigo anterior, serão providos mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de cada caro.
Art. 3º.
A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é condicionada á comprovação dos seguintes requisitos:
sr brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
apresentar todos os documentos exigids pelo Edital do concurso público;
apresentar comprovante de habilitaão exigida para o desempenho das atribuições do cargo.
Os candidatos que não comprovarem as condições exigidas para admissão, conforme estabelece o caput deste artigo ou as regras previstas do edital do concurso público, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posteior a sua homologação, declarada nula sua aprovação ou nomeação.
Art. 4º.
Será reservado um porcentual de 5% (cinco por cento) das vagas aos deficientes físicos ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital de concurso.
O percentual definido no caput deste artig incidirá sobre o número de vagas, ofertado em todos os caros pelo Edital do concurso, em cada classe de caros, seja ela singular ou de carreira,
A final do concurso , nãohavendo candidatos aprovados em números suficente para prover todos os caros, desinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficienes, obedecida a ordem de classificação.
Os candidatos portadores de deficiência deverão apresentar no ato da inscrição, atestado médic que comprove a exixtência de comptibilidadeentre o grau de deficiência que apresenta o exercício do caro a que pretende concorrer.
Art. 5º.
Será contado como título o tempo de serviço público ds servidores municipais estáveis na forma do art. 19 do ato das disposições transitórias da constituição federal.
Art. 6º.
As provas escritas e orais terã caráter eliminatório e classificatório e as provas de títulos terão carér somente classificatório.
Art. 7º.
Ocorrendo empate nno número de pontos o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no edital do concurso público.
Art. 8º.
O prazo de validade de concurso público será de 2 (dois) anos a contar da data a homologação, prorrogável por igual período mediante decreto municipal devidamente motivado pela autoridade competente condição necessária á prorrogação.
Art. 9º.
A aprovaçãpem concurso público não garante ao aprovado o direit ´nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá riorsamente a ordem de classificação descrescente, sendo que o chamamento será realizado de acordo com o interesse da admnistração pública, cabendo á Prefeitura Municipal de Ubajara decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação em razão das carências apresentadas.
Art. 10.
A classificação será feita em função do somatório os pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, orais a de títulos realizados, conforme o caso ns termos do Edital do concurso a ser baixado pela administração pública.
Art. 11.
O resultado oficial do concurso será divulgado pela comissão especial do concurso CEC em listagens nominaivas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 12.
Será admitido recuso interposto por candidato a comissão especial do concurso, contra o resultado divulgad da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, dese que devidamente justificado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da divulgação do resultado final do concurso público sob pena de preclusão.
Havendo alterações no resultado ofiial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados a comissão especial do concurso este deverá ser republicad com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
A carga horária a ser cumprida no serviço público municipal é de 08 (oito) horas diárias admitindo-se a retribuição pecuniária proporcinal a jornada de traalho, tomando-se como base de cálcul o salário base constante do anexo I desta Lei.
Art. 13.
A carga horária a ser cumprida no serviço público municipal é de 08 (oito) horas diárias admitindo-se a retribuição pecuniária proporcinal a jornada de traalho, tomando-se como base de cálcul o salário base constante do anexo I desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 763, de 20 de março de 2007.
Art. 14.
Os valores constantes do anexo I desta lei são referente ao vencimento/salário base, sobre os quais incidem as gratificações adicionais e demais vantaens legalmente atribuidas aos respectivos cargos.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 27 de novembro de 2006.
Ari de Oliveira Vasconcelos
PREFEITO MUNICIPAL